RÁDIO WEB INESPEC

contador de visitas gratis
Loading...
PROTOCOLO GERAL 83117/112-329/2012 REDE VIRTUAL INESPEC.
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR PRESIDÊNCIA REDE VIRTUAL INESPEC RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 119 BAIRRO BOM JARDIM - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60543-375 TELEFONES: 85. 3245 8822 - 3245 8928 - 88236249 - 86440168 - 3497 0459 http://rvi6001inespec.blogspot.com.br/ http://rviredeceara.webnode.com/ http://inespec1tv.blogspot.com.br/ http://inespectvcanal4.blogspot.com.br/ http://radiowebinespec.webnode.com.br/tv-inespec-canal-reggae/ http://wwwdiariooficialinespec2011.blogspot.com.br/2011/03/televisao-inespec-canal-1.html http://caeeinespec.webnode.pt/ A INTERNET É UMA REDE SOCIAL IMPORTANTE. VAMOS REPRIMIR CRIMES CIBERNÉTICOS. O preenchimento do formulário junto ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DO BRASIL, através do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL é o meio mais rápido para fazer a sua denúncia. Se o crime que você tem conhecimento não foi cometido por uma página da internet, utilize o serviço Disque 100ou mande um email para denuncia.ddh@dpf.gov.br e procure a Delegacia de Polícia Federal mais próxima na sua cidade, Estado. SISTEMA REATUALIZAO NESSA DATA - 10/05/12 - 21:06:01 PENÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: O SISTEMA REDE VIRTUAL INESPEC ESTA ATUALIZADO NESSA DATA DE 30 DE ABRIL DE 2012, HORA DO BRASIL, 13:52. THE INTERNET IS AN IMPORTANT SOCIAL NETWORK. WE suppressing cyber crimes. Filling out the form at the MINISTRY OF JUSTICE OF BRAZIL, through the DEPARTMENT OF FEDERAL POLICE is the fastest way to make your complaint. If you have knowledge that a crime was not committed by a Web page, use the Dial Service 100ou send an email to denuncia.ddh @ dpf.gov.br, and look for the Federal Police Station nearest to your city, state. شبكة الإنترنت عبارة عن شبكة اجتماعية هامة. نحن قمع جرائم الانترنت. تعبئة النموذج في وزارة العدل البرازيلية، من خلال إدارة الشرطة الاتحادية هي اسرع وسيلة لتقديم شكواك. إذا كان لديك المعرفة التي لم ارتكب جريمة من قبل صفحة ويب، استخدم خدمة الاتصال الهاتفي 100 أو ارسال بريد الكتروني الى denuncia.ddh @ dpf.gov.br، وابحث عن محطة الشرطة الاتحادية أقرب إلى مدينتك، الدولة . الشبكة الافتراضية INESPEC هذا النظام حتى الآن في هذا تحديث 30 أبريل، 2012 مرة للبرازيل، 13:52. RÁDIO WEB INESPEC - 04 DE ABRIL DE 2010. 2012 - ANO II
HORA DE FORTALEZA-BOM JARDIM-CEARÁ-BRASIL
relojes web gratis
A RÁDIO WEB INESPEC É PARTE DO PROJETO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL...CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - INSTITUTO INESPEC. A ENTIDADE ATRAVÉS DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA ESTA MINISTRANDO CURSOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
 

domingo, 20 de julho de 2008

JUSTIÇA ARBITRAL - INTRODUÇÃO. By Juiz Arbitral César Venâncio



Conselheiro César Venãncio(foto).
Exerce às funções de Juiz Arbitral em 1397 Processos de Arbitragem.







SINTESE.


Arbitragem pode referir-se a:

Arbitragem jurídica, uma forma de solução de conflitos entre indivíduos;

Arbitragem econômica, que consiste em uma operação de compra e venda de valores negociáveis.

Árbitro de futebol.


No Brasil, existe desde a colonização lusitana, quando, em 1850, através do Código Comercial (ainda hoje em vigor), a arbitragem foi estabelecidada como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais, conforme estabelecia o art. 294.

"Art. 294 - Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral."



a arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, o processo não pode superar seis meses), atendendo ao interesse das partes.

A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo.


JUSTIÇA ARBITRAL É LEGAL


Constitucionalidade Concluído o julgamento de agravo regimental em sentença estrangeira em que se discutia incidentalmente a constitucionalidade da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem (v. Informativos 71, 211, 221 e 226). O Tribunal, por maioria, declarou constitucional a Lei 9.307/96, por considerar que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que, ao tempo em que emprestavam validade constitucional ao compromisso arbitral quando as partes de uma lide atual renunciam à via judicial e escolhem a alternativa da arbitragem para a solução do litígio, entendiam inconstitucionais a prévia manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam, por violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6º; 2) o art. 7º e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) e do art. 42. O Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo regimental para homologar a sentença arbitral. SE 5.206-Espanha (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.12.2001.(SE-5206) – Obtido por meio eletrônico – www.stf.gov.br.


Publicado en nuestra Revista el 5 de junio de 2002 - Autor: José Carlos de Araújo Almeida Filho. email: josecarlos@almeidafilho.adv.br - "JUIZ ARBITRAL, que, na realidade, não é uma profissão e, desta forma, podemos dizer que o árbitro não é árbitro, mas se encontra árbitro no momento em que presta sua tutela jurisdicional. Assim sendo, menos ainda é ele Juiz, estando, nos termos da Lei, JUIZ – e, para ser sincero, preferimos JUIZ DE FATO e não de direito".


A arbitragem é um meio extrajudicial de solução de controvérsias, onde as partes contratantes escolhem um terceiro (árbitro) para resolver o litígio. Com a promulgação da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, a arbitragem encontrou o respaldo legal necessário para se desenvolver no Brasil. A partir de 1996, a arbitragem tem evoluído de maneira crescente e se firmado como uma opção para resolver questões litigiosas envolvendo direito patrimonial disponível.

A ARBITRAGEM É JUSTIÇA DE FATO E DE DIREITO.

Dentro deste contexto, diversos especialistas em arbitragem se reuniram em 2001 e criaram o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr). O Comitê é uma associação sem fins lucrativos, que tem como principal finalidade o estudo acadêmico da arbitragem e dos métodos não judiciais de solução de controvérsias. Para difundir e promover o instituto da arbitragem, o CBAr realiza Congressos e Seminários de nível nacional e internacional, além de publicar a Revista Brasileira de Arbitragem, pela Editora IOB.


Para concretizar as suas finalidades, o CBAr está lançando este site, que serve tanto de instrumento à disposição daqueles que pretendem se iniciar no instituto da arbitragem, como também de ferramenta aos membros do Comitê, que poderão utilizá-lo como uma importante fonte de pesquisa e trabalho. http://www.cbar.org.br/


INTRODUÇÃO.


"JUSTIÇA"



O termo justiça (do latim iustitia, por via semi-erudita), de maneira simples, diz respeito à igualdade de todos os cidadãos. É o principio básico de um acordo que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal (constitucionalidade das leis) ou na sua aplicação a casos específicos (litígio).

Sua ordem máxima, representada em Roma por uma estátua, com olhos vendados, visa seus valores máximos onde "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm iguais direitos". A justiça deve buscar a igualdade entre os cidadãos.

O Poder Judiciário no Estado moderno tem a tarefa da aplicação das leis promulgadas pelo Poder Legislativo. É boa doutrina democrática manter independentes as decisões legislativas das decisões judiciais, e vice-versa, como uma das formas de evitar o despotismo.

Segundo Aristóteles, o termo justiça denota, ao mesmo tempo,legalidade e igualdade. Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido universal) quanto aquele que realiza a igualdade (justiça em sentido estrito).

A justiça implica, também, em alteridade. Uma vez que justiça equivale a igualdade, e que igualdade é um conceito relacional (ou seja, diferentemente da liberdade, a igualdade sempre refere-se a um outro, como podemos constatar da falta de sentido na frase "João é igual" se comparada à frase "João é livre"), é impossível, segundo Aristóteles e Santo Tomás de Aquino praticar uma injustiça contra si mesmo. Apenas em sentido metafórico poderíamos falar em injustiça contra si, mas, nesse caso, o termo injustiça pode mais adequadamente ser substituído por um outro vício do caráter.

Justiça também é uma das quatro virtudes cardinais, e ela, segundo a doutrina da Igreja Católica, consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido" (CCIC, n. 381).


DO LATIM.

O latim é uma antiga língua indo-européia do ramo itálico originalmente falada no Lácio, a região do entorno de Roma. Foi amplamente disseminada, especialmente na Europa, como a língua oficial da República Romana, do Império Romano e, após a conversão deste último ao cristianismo, da Igreja Católica. Através da Igreja, tornou-se a língua dos acadêmicos e filósofos europeus medievais. Por ser uma língua altamente flexiva e sintética, a sua sintaxe (ordem das palavras) é, em alguma medida, variável, se comparada com a de idiomas analíticos como o português, embora em prosa os romanos tendessem a preferir a ordem SOV. A sintaxe é indicada por uma estrutura de afixos ligados a temas. O alfabeto latino, derivado dos alfabetos etrusco e grego (por sua vez, derivados do alfabeto fenício), continua a ser o mais amplamente usado no mundo.

Embora o latim seja hoje uma língua morta, com poucos falantes fluentes e sem que ninguém o tenha por língua materna, ainda é empregado pela Igreja Católica. Exerceu enorme influência sobre diversas línguas vivas, ao servir de fonte vocabular para a ciência, o mundo acadêmico e o direito. O latim vulgar, um dialeto do latim, é o ancestral das línguas neolatinas (italiano, francês, espanhol, português, romeno, catalão, romanche e outros idiomas e dialetos regionais da área); muitas palavras adaptadas do latim foram adotadas por outras línguas modernas, como o inglês. O fato de haver sido a lingua franca do mundo ocidental por mais de mil anos é prova de sua influência.

O latim ainda é a língua oficial da Cidade do Vaticano e do Rito Romano da Igreja Católica. Foi a principal língua litúrgica até o Concílio Vaticano Segundo nos anos 1960. O latim clássico, a língua literária do final da República e do início do Império Romano, ainda hoje é ensinado em muitas escolas primárias e secundárias, embora seu papel se tenha reduzido desde o início do século XX.

DA CIDADANIA.


Cidadania (do latim,civitas,"cidade")[1], é o conjunto de direitos, e deveres ao qual um indivíduo está sujeito em relação à sociedade em que vive[2].

O conceito de cidadania sempre esteve fortemente atrelado à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto)[3]. No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade[4] Cidadania, direitos e deveres.


DA SOCIEDADE.

Em Sociologia, uma sociedade é o conjunto de pessoas que compartilham propósitos, gostos, preocupações e costumes, e que interagem entre si constituindo uma comunidade. A sociedade é o objeto de estudo das ciências sociais, especialmente da Sociologia.

Em Biologia, sociedade é um grupo de animais que vivem em conjunto, tendo algum tipo de organização e divisão de tarefas, sendo objeto de estudo da Sociobiologia.

Uma sociedade é um grupo de indivíduos que formam um sistema semi-aberto, no qual a maior parte das interações é feita com outros indivíduos pertencentes ao mesmo grupo. Uma sociedade é uma rede de relacionamentos entre pessoas. Uma sociedade é uma comunidade interdependente. O significado geral de sociedade refere-se simplesmente a um grupo de pessoas vivendo juntas numa comunidade organizada.

A origem da palavra sociedade vem do latim societas, uma "associação amistosa com outros". Societas é derivado de socius, que significa "companheiro", e assim o significado de sociedade é intimamente relacionado àquilo que é social. Está implícito no significado de sociedade que seus membros compartilham interesse ou preocupação mútuas sobre um objetivo comum. Como tal, sociedade é muitas vezes usado como sinônimo para o coletivo de cidadãos de um país governados por instituições nacionais que lidam com o bem-estar cívico.

Pessoas de várias nações unidas por tradições, crenças ou valores políticos e culturais comuns, em certas ocasiões também são chamadas de sociedades (por exemplo, Judaico-Cristã, Oriental, Ocidental etc.). Quando usado nesse contexto, o termo age como meio de comparar duas ou mais "sociedades" cujos membros representativos representam visões de mundo alternativas, competidoras e conflitantes.

Também, alguns grupos aplicam o título "sociedade" a eles mesmos, como a "Sociedade Americana de Matemática". Nos Estados Unidos, isto é mais comum no comércio, em que uma parceria entre investidores para iniciar um negócio é usualmente chamada de uma "sociedade". No Reino Unido, parcerias não são chamadas de sociedade, mas cooperativas.

Margaret Thatcher não foi a única a dizer que não existe sociedade. Ainda há um debate em andamento nos círculos antropológicos e sociológicos sobre se realmente existe uma entidade que poderíamos chamar de sociedade. Teóricos marxistas como Louis Althusser, Ernesto Laclau e Slavoj Zizek argumentam que a sociedade nada mais é do que um efeito da ideologia dominante e não deveria ser usada como um conceito sociológico.

DA LEI.

A palavra lei pode ser empregada em 3 sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela. Numa acepção amplíssima, lei é toda regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo estado, representadas, por exemplo, pela constituição federal, medida provisória, decreto, lei ordinária, lei complementar, etc. Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa acepção, portanto, o costume jurídico. Por fim, numa acepção técnica e especifica, a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita, que apresenta determinadas características; no direito brasileiro, são técnicas apenas a lei complementar e a lei ordinária.

A palavra "Lei" vem do verbo "ligare" (que significa "aquilo que liga") ou "legere" (que significa "aquilo que se lê").

A lei, em seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao Executivo ou ao Legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao Judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembléias Legislativas, se estadual; em seguida, vem sua votação, que é a manifestação da opinião dos parlamentares favorável ou contrária ao projeto de lei. Se favorável ao projeto for a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo Legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao governador de estado (lei estadual) que poderá sancioná-la ou vetá-la.

Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido ao Congresso ou à Assembléia, que poderão derrubá-lo.

Rejeitado, o Executivo tem que acatar a decisão do Legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto nao é exercido no prazo legal (quando diz-se haver sanção tácita), o Presidente da República deve acatar a lei promulgada pelo Poder Legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o Executivo determina sua execução), a lei é publicada no Diário Oficial. Sua vigência se dá após o prazo de 45 dias de sua publicação, ou no prazo estabelecido expressamente no diploma legal. Este período entre a publicação e a entrada em vigor da lei é conhecido pela expressão latina "vacatio legis".

DO LITÍGIO.


Litígios são as pendências pertinentes a uma ação. São as discordâncias entre as partes (autor e réu) que compõem um processo judicial. Geralmente se discute litígios na área de direito do trabalho e direito civil.

Há que se verificar o fato de que "litígio" é um vocábulo com forte carga sociológica. Ou seja, trata-se de situação em que há uma erroneamente, entendem alguns.

Ação corresponde a um direito subjetivo de exigir do Estado a tutela para um direito. Litígio, diz respeito a um antagonismo. Mas não necessariamente todo litígio resultará em uma ação. Uma dada situação litigiosa (disputa de interesses) poderá permanecer latente na sociedade, até que redunde em ação ou seja resolvida entre as partes, de modo consensual.

Litígio é uma contestação de que pode resultar processo ou arbitramento.

DO PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL.

O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função jurisdicional.

O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126.

DA CLASSICAÇÃO.


Funções do Poder Judiciário
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.

O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, um sistema difuso (todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam), embora reconheça um sistema concentrado em alguns casos (os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade; nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese).


Classificação dos órgãos judiciários
Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).

Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular.

Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar).

CONHECENDO O PODER.

Órgãos judiciários
Os seguintes órgãos do Poder Judiciário brasileiro exercem a função jurisdicional:

Supremo Tribunal Federal
Conselho Nacional de Justiça (sem função jurisdicional, apenas funções administrativas)
Superior Tribunal de Justiça
Tribunais Regionais Federais e juízes federais
Tribunais e juízes do Trabalho
Tribunais e juízes eleitorais
Tribunais e juízes militares
Tribunais e juízes dos estados, do Distrito Federal e dos territórios

Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição.

O STF compõe-se de onze ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.


Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, com a função de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também é encarregado da supervisão do desempenho funcional dos juízes.


Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

O STJ compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República (depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal) dentre Juízes, Desembargadores, advogados e membros do Ministério Público, com base em sistema previsto na Constituição Federal.


Justiça Federal.

São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais (TRF) e os juízes federais. A Justiça Federal julga, dentre outras, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. Dentre outros assuntos de sua competência, os TRFs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais.


Justiça do Trabalho

Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho. Compete-lhe julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho.

Em 31 de dezembro de 2004, sua competência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve. Recebe anualmente cerca de 2,4 milhões de processos trabalhistas.


Justiça Eleitoral

São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os TREs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O TSE, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.

A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil.

A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.


Justiça Militar
A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e juízes militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei.

No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos 26 estados-membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo juiz de Direito. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça.


Justiça Estadual

A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, bem como na Lei de Organização Judiciária dos Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de determinadas pessoas.

A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.

Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito.


Princípios e garantias da magistratura

Para poder desempenhar as suas funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de princípios e garantias previstas na Constituição Federal, tais como ingresso na carreira de juiz por meio de concurso público, publicidade dos atos judiciais, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade do subsídio, proibição de exercício de outra função e proibição de exercício de atividade político-partidária.

DO JUIZ.

O juiz (do latim iudex, "juiz", "aquele que julga", de ius, "direito", "lei", e dicere, "dizer") é um cidadão investido de autoridade pública com o poder para exercer a atividade jurisdicional, julgando os conflitos de interesse que são submetidas à sua apreciação.

O juiz é o membro da magistratura - no Brasil, é membro do Poder Judiciário - que, na qualidade de administrador da justiça do Estado, "não só declara, como ordena (...) o que fôr necessário a tornar efetiva a tutela jurídica."[1]


[editar] Diferentes qualificações de um juiz
Juiz arbitral
Juiz corregedor
Juiz de alçada
Juiz de direito
Juiz de fora
Juiz de paz
Juiz eleitoral
Juiz federal
Juiz militar
Juiz ordinário
Juiz relator
Juiz revisor
Juiz presidente
Juiz vogal
Juiz de Tribunal


:Obs.: Na justiça brasileira, os juízes integrantes de Tribunal Regional Eleitoral, Regional do Trabalho e Regional Federal utilizam o título de "desembargador", apesar da Carta Magna e a Lei Orgânica da Magistratura definir o título de "juiz de Tribunal". Por sua vez o juiz que compõe o Supremo Tribunal Federal ou os tribunais superiores recebe o título de "ministro".


DA ARBITRAGEM.

A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judiciário Estatal.


Histórico

Nas Civilizações

A arbitragem não é novidade, na mais remota Antigüidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos, burocratizados ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os negócios exigem respostas rápidas, sob pena de, quando solucionados já tiverem perdido seu objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incalculáveis para as partes interessadas.


No Brasil

No Brasil, existe desde a colonização lusitana, quando, em 1850, através do Código Comercial (ainda hoje em vigor), a arbitragem foi estabelecidada como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais, conforme estabelecia o art. 294.


"Art. 294 - Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral."

Inclusive, no direito internacional, o Barão do Rio Branco participou de várias arbitragens, cujos objetos eram as fronteiras brasileiras.

A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, o processo não pode superar seis meses), atendendo ao interesse das partes.

A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo.


Características

A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem.

Pode ser firmada por cláusula arbitral (também chamada de cláusula compromissória, é firmada junto ao contrato - ou em anexo a este - mas sendo sempre independente deste) ou por compromisso arbitral (após dada a controvérsia).
Além disso, as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo.

Apesar disso tudo, a arbitragem ainda é praticamente desconhecida devido à deficiência legislativa. No regime legal anterior, quando os contratantes previam a arbitragem em seus contratos, esta cláusula não tinha força obrigatória, ou seja, entendia-se não haver obrigação de resolver as questões surgidas pelo meio dela, o que estimulava a parte inadimplente a recusar a arbitragem e ir para à justiça comum, muito mais demorada.


A atual lei brasileira: Lei 9307/96

Atualmente, faculta o Código Civil a introdução nos contratos de cláusula compromissória para a solução de divergências, mediante a arbitragem, na forma estabelecida em lei especial, a Lei 9307/96. A restrição imposta, pelo Código Civil às relações jurídicas indisponíveis, não tem respaldo doutrinário nem legal. Uma outra grande mudança que veio com a Lei 9307/96 foi a modificação da legislação anterior, a qual previa que o laudo arbitral (a decisão do árbitro) deveria ser validado por um juiz de direito, através de um procedimento judicial de homologação, isto (na quase totalidade dos casos) demandava muito tempo, permitindo recursos da parte vencida, o que retirava todos os atrativos da arbitragem. Já a Lei 9307/96 fez uma inovação dispondo que a sentença arbitral (nova denominação do laudo arbitral) tem a mesma eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer natureza. Outra novidade trazida é na parte onde dispõe que a cláusula de arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes.


Os Árbitros
Consoante o Art. 13 da Lei 9307/96 qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil constata-se que as pessoas capazes são, basicamente, os maiores de 18 anos e mentalmente suficientes. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo.


Conflitos que podem ser arbitrados
O procedimento arbitral só pode ser efetivado quando as causas tratarem acerca de direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, bens que possuem um valor agregado, e, como tal, podem ser negociados (vendidos, alugados, cedidos).


CONFLITO.

O conflito surge quando há a necessidade de escolha entre situações que podem ser consideradas incompatíveis.

Todas as situações de conflito são antagônicas e perturbam a ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos. Trata-se de um fenômeno subjetivo, muitas vezes inconsciente ou de difícil percepção. As situações de conflito podem ser resultado da concorrência de respostas incompatíveis, ou seja, um choque de motivos, ou informações desencontradas.

Kurt Lewin define o conflito no indivíduo como "a convergência de forças de sentidos opostos e igual intensidade, que surge quando existe atração por duas valências positivas, mas opostas (desejo de assistir a uma peça e a um filme exibidos no mesmo horário e em locais diferentes); ou duas valências negativas (enfrentar uma operação ou ter o estado de saúde agravado); ou uma positiva e outra negativa, ambas na mesma direção (desejo de pedir aumento e medo de ser despedido por isso)".

Salvatore Maddi classifica as teorias da personalidade segundo três modelos, um dos quais o de conflito. Esse modelo supõe que a pessoa esteja permanentemente envolvida pelo choque de duas grandes forças antagônicas, "que podem ser exteriores ao indivíduo (conflito entre indivíduo e sociedade) ou intrapsíquicas (forças conflitantes do interior do indivíduo que se dão, por exemplo, entre os impulsos de separação, individuação e autonomia e os impulsos de integração, comunhão e submissão)".

O conflito, no entanto, pode ter efeitos positivos, em certos casos e circunstâncias, como fator motivacional da atividade criadora.

O conflito em algumas escolas da sociologia é enxergado como o desequilíbrio de forças do sistema social que deveria estar em repouso, isto é, equilibrado, quanto à forças que o compõe. Segundo esta teoria, não se enxerga mais o grupo como uma relação harmônica entre órgãos, não suscetíveis de interferência externa.

Os conflitos, para ter uma solução pacífica, devem ter todos os meios possíveis de negociação de controvérsias, estas, precisam ser executadas com diplomacia, bons ofícios, arbitragem e conciliação


O CONTRATO.

Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

As cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém são subordinados ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não podem estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de serem nulas.

No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula geral rebus sic stantibus (ou revisão judicial dos contratos), que objetiva flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), preponderando, assim, a vontade contratual atendendo à Teoria da Vontade.

De um modo mais simples, contracto, como diz o nome, derivado do latim “contractu”, é um acordo entre duas ou mais pessoas.

Índice

1 Invalidade
2 Inexistência
3 Nulidade absoluta
4 Nulidade relativa
5 Função econômica dos contratos
6 Alguns tipos de contratos
7 Ver também
8 Ligações externas



Invalidade
Invalidade é o defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico, disso resultando a sua invalidade jurídica. Divide-se em nulidade absoluta ou nulidade relativa (anulabilidade).


Inexistência
Inexistentes são os negócios que não têm os elementos essenciais: Manifestação de vontade, Capacidade dos agentes, objeto licito determinavel ou determinado dolo coação estado de necessidade Finalidade negocial.


Nulidade absoluta
São considerados nulos os negócios que por vício grave não tenham eficácia jurídica. Não permitem ratificação.

No Direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se:

A manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz;
O objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável;
A forma for defesa(proibida) ou não for prescrita em lei;
Tiverem como objetivo fraudar a lei;
A lei declará-los nulos expressamente;
Houver simulação ou coação absoluta.

Nulidade relativa
São considerados negócios anuláveis os praticados por relativamente incapazes, ou que possuam vícios do consentimento- erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão - ou fraude contra credores (Art.171 do CC). A legitimidade para demandar sua anulação, diferentemente do contrato nulo, está restrita aos interessados (partes prejudicadas), de acordo com o Art.177 do CC. Os contratos anuláveis permitem ratificação.


Função econômica dos contratos
Estima-se que o contrato de compra e venda corresponde entre sessenta e setenta porcento de todos os contratos realizados pela população mundial. Os contratos, num modo geral, representam formas de transferência de patrimônio. Como por exemplo: doação, mútuo, estimatório (consignação), compra e venda, dentre outros.


Alguns tipos de contratos

I - Contractos bilaterais (sinalagmáticos) e unilaterais:

Nos bilaterais os dois contratantes tem responsabilidades um com o outro, sendo esses reciprocamente devedores e credores um do outro. Nesta espécie de contrato não pode um dos lados antes de cumprir suas obrigações, exigir o cumprimento do outro.

Tome um exemplo: na compra de um produto, o contratante (consumidor) e o contratado (vendedor) combinam de acertar a quantia em dinheiro somente no término do serviço do contratado (entrega do produto); o contratado só pode cobrar após entregar o produto e o contratante só o paga ao receber o objecto negociado.

Nos contractos unilaterais, somente um é o credor, sendo o outro o devedor. Este ocorre na doação pura, no depósito e no comodado.

II – Onerosos e gratuitos:

Para uma diferenciação desses dois tipos, sendo um pouco parecidos, vão explicações seguidas de exemplos bem definidos.

Os contractos onerosos, são aqueles que as duas partes levam vantagem – sendo estes bilaterais -, como exemplo, a locação de um imóvel; o locatário paga ao locador para poder usar o bem, e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento.

Nos contractos gratuitos, somente umas das partes obtém proveito, como na doação pura.

III – Comutativos e aleatórios:

O contracto comutativo é o que, uma das partes, além de receber prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência, como na compra e venda.

Nos aleatórios, as partes se arriscam a uma prestação inexistente ou desproporcional, como exemplos, seguros, empréstimos. Simplificando, é o contracto de decisões futuras, aonde uma parte é responsável por elas acontecerem ou não.

IIII – Consensuais ou reais:

Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação.

Os reais, são os que se formam com a entrega efectiva do produto, a entrega deste não é decidida no contracto, mas somente as causas do que irá acontecer depois dessa entrega. Os contractos reais são em geral unilaterais, sendo que se limitam a restituir a coisa entregue. Ou bilaterais, sendo que enquanto não se entrega o produto, não obrigação gerada.

V – Contractos nominados e inominados:

Contractos nominados são os regulamentados por lei, o código civil rege são compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança. Os inominados são contrários aos nominados, não necessitando de uma acção legal, pois estas não estão definidas em lei, precisando apenas do básico dos contractos (que as partes sejam livres, que os produtos sejam lícitos e etc

VI – Solenes e não solenes:

Os solenes são os contractos que necessitam de formalidades nas execuções após ser concordado por ambas as partes, dando a elas segurança e algumas formalidades da lei, como na compra de um imóvel, sendo necessário um registro em cartório para que este seja válido. Os não solenes são aqueles que não precisam dessas formalidades, necessitando apenas da aceitação de ambas as partes.

VII – Principais e acessórios:

Os principais, são os que existem por si só, sendo independente de outros. Os acessórios são emendas do contracto principal, sendo que estes necessitam do outro para existirem.

VIII – Paritários ou por adesão:

Os contractos paritários, são os que realmente são negociados pelas partes, discutindo e montando-o dentro das formalidades da lei.

Já os por adesão, se caracterizam por serem prontos por um a das partes e aceitos pelas outras, sendo um pouco inflexíveis por excluir o debate ou discussão de seus termos.

JUÍZO.

Juízo é o processo que conduz ao estabelecimento das relações significativas entre conceitos, que conduzem ao pensamento lógico objetivando alcançar uma integração significativa, que possibilite uma atitude racional frente as necessidades do momento. E julgar é, nesse caso, estabelecer uma relação entre conceitos. A natureza do Juízo consiste em afirmar uma coisa de outra, diz Aristóteles. O Juízo encerra, pois, três elementos: duas idéias e uma afirmação. A idéia da qual se afirma alguma coisa chama-se sujeito. A idéia que se afirma do sujeito chama-se atributo ou predicado. Quanto à própria afirmação, representa-se pelo verbo é, chamado cópula, porque une o atributo ao sujeito.




SENTENÇA.

Sentença jurídica é o nome que se dá ao ato do juiz que decide determinada questão posta em juízo, resolvendo o conflito de interesses que suscitou a abertura do processo entre as partes. A sentença assume feições próprias de acordo com os diversos sistemas jurídicos existentes, mas em todos eles compreende a finalidade essencial de solucionar uma questão posta em julgamento.

Índice

1 Sentença no ordenamento jurídico brasileiro
1.1 Sentença no Processo Civil
2 Tipos de sentenças
3 Requisitos da sentença
4 Classificação das Sentenças
5 Ligações externas



Sentença no ordenamento jurídico brasileiro

[editar] Sentença no Processo Civil
A sentença no Brasil, conforme artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

A antiga redação do Código de Processo Civil afirmava que a sentença era o o ato do juiz que punha término ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, mas hoje não é mais assim, pois se entende que mesmo após a sentença o processo continua, vez que muitas vezes se faz necessária a liquidação da sentença e/ou sua execução. Desta forma, afirmar que a sentença era o ato do juízo que dava fim a causa não era correto.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


Assim sendo deve-se entender a sentença como o ato do juiz pelo qual o mesmo julga a causa em seu mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou provendo seus pedidos (em sua totalidade ou não) ou ainda, quando for o caso, é o ato do juiz pelo qual o mesmo extingue o processo, sem julgar-lhe a causa, por uma das causas do art. 267 do CPC.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.


Se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva, porque define a lide. Nos demais casos é meramente terminativa.


Tipos de sentenças

Sentenças terminativas - põem fim ao processo sem lhe resolverem, entretanto, o mérito.
Sentenças definitivas - são as que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte.

Requisitos da sentença
Os requisitos estão expressos no artigo 381 do Código de Processo Civil e são essenciais:~

a) relatório: é o resumo do que contém os autos, como a qualificação das partes, quais as pretensões do autor, as razões que fundaram seu pedido, a resposta do requerido/réu, além do registro de tudo que ocorreu no transcorrer do processo, descrevendo-o em seus termos essenciais, até a o momento da sentença.

A falta do relatório acarreta nulidade da sentença. Se existente o relatório, ainda que muito sucinto, é válida a sentença. É o documento que vai assegurar à parte vencedora o seu direito.

b) fundamentação: são as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade.

A fundamentação é garantia prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O juiz não pode deferir ou indeferir um pedido sem fundamentar. No Brasil, cada prova não tem um valor pré-determinado pela lei. O juiz é livre para decidir, desde que o faça em consonância com as provas dos autos e fundamente sua decisão, o que é chamado princípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional.

O juiz somente pode decidir sobre questões propostas no processo. Se analisar fora do pedido a sentença, nessa parte, será nula o que, no meio jurídico, é chamado de extra petita. Se foi julgado além do pedido é chamado ultra petita. Ao contrário, se o juiz não analisar todos os pedidos é chamada citra petita

c) dispositivo: é a conclusão, o tópico final em que, aplicando a lei ao caso concreto, segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.

A falta de dispositivo não leva à nulidade, mas ao fato da sentença ser considerada como inexistente. É esta parte da sentença que transita em julgado, ao contrário do que está contido na fundamentação, que não transita em julgado.


Classificação das Sentenças
Sentença condenatória - a parte vencida fica obrigada a cumprir uma prestação para parte vencedora. Consiste numa obrigação de dar, de fazer ou de não fazer.
Sentença mandamental - declara e contém ordem.
Sentença declaratória - declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.
Sentença constitutiva - cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico.
Sentença executiva - determina o cumprimento de uma prestação.
Sentença citra petita - o juiz não examina tudo que foi pedido.
Sentença ultra petita - o juiz examina além do que foi pedido.
Sentença extra petita - o juiz decide coisa diversa da postulada pelas partes.


O ESTADO.

JUSTIÇA ESTADO.

Estado é uma instituição organizada políticamente, socialmente e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo, um povo, um território". O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, segundo Max Weber, o monopólio legítimo do uso da força (coerção, especialmente a legal).

Normalmente, grafa-se o vocábulo com letra maiúscula, a fim de diferenciá-lo de seus homônimos. Há, entretanto, uma corrente de filólogos que defende sua escrita com minúscula, como em cidadania ou civil. Não com o objetivo de ferir a definição tradicional de Estado, mas a fim de equiparar a grafia a outros termos não menos importantes.

O reconhecimento da independência de um estado em relação aos outros, permitindo ao primeiro firmar acordos internacionais, é uma condição fundamental para estabelecimento da soberania. O Estado pode também ser definido em termos de condições internas, especificamente (conforme descreveu Max Weber, entre outros) no que diz respeito à instituição do monopólio do uso da violência.

O conceito parece ter origem nas antigas cidades-estados que se desenvolveram na antiguidade, em várias regiões do mundo, como a Suméria, a América Central e no Extremo Oriente. Em muitos casos, estas cidades-estados foram a certa altura da história colocadas sob a tutela do governo de um reino ou império, seja por interesses económicos mútuos, seja por dominação pela força. O estado como unidade política básica no mundo tem, em parte, vindo a evoluir no sentido de um supranacionalismo, na forma de organizações regionais, como é o caso da União Europeia.

Os agrupamentos sucessivos e cada vez maiores de seres humanos procedem de tal forma a chegarem à ideia de Estado, cujas bases foram determinadas na história mundial com a Ordem de Wetsfalia (Paz de Vestfália), em 1648. A instituição estatal, que possui uma base de prescrições jurídicas e sociais a serem seguidas, evidencia-se como “casa forte” das leis que devem regimentar e regulamentar a vida em sociedade.

Desse modo, o Estado representa a forma máxima de organização humana, somente transcendendo a ele a concepção de Comunidade Internacional.

Índice

1 Teorias sobre a origem do Estado
1.1 Teorias não-contratualistas
1.2 Teorias contratualistas
2 Evolução histórica
2.1 Estado Moderno
3 Ver também
4 Ligações externas



Teorias sobre a origem do Estado

[editar] Teorias não-contratualistas
Origem familiar ou patriarcal
Se inspira em Aristóteles. Para ele, o homem é um animal político que vive em grupo e é naturalmente social. A própria família já é uma espécie de sociedade (sociedade doméstica), onde já surge uma autoridade, a quem cabe estabelecer as regras.

Origem em atos de força
Baseia-se na imposição de regras de um grupo por meio da coerção física. É a "lei do mais forte" típica do estado de natureza.

Origem em causas econômicas
Encontra as origens do Estado na dominação através da acumulação primitiva de excedentes de produção e na apropriação. Está normalmente associada à teoria marxista.

Origem no desenvolvimento interno da sociedade
Localiza o aparecimento do órgão estatal como efeito da complexidade de relações sociais estabelecidas pelo homem. É formulada por Durkheim dentro dos conceitos de solidariedade mecânica e orgânica.


Teorias contratualistas
As teorias contratualistas de Hobbes e Locke explicitam em comum a interpretação individualista, dado o contrato ser um ato firmado entre indivíduos conscientes e deliberados que abrem mão em parte ou em todo de seu arbítrio para que outrem o exerça. Esse é o exercício estatal, ao prescrever condutas que devem ser observadas e seguidas de forma heterônoma e externa pelos indivíduos sob a sua tutela.

Evolução histórica

Até chegarmos ao Estado moderno havia cinco formas de Estado:

1. Sociedade nómada: nómadas e caçadores que viviam em grupo e tinham uma organização muito primitiva;

2. Estado-cidade ou cidade-estado: surge com a Grécia Antiga onde há uma divisão do trabalho e uma sociedade bem sofisticada;

3. Império burocrático: modelo utilizado na China, p ex., em que um grande território é controlado pela burocracia;

4. Estado feudal: a actividade essencial é a agricultura para subsistência, mas também há alguns excessos de produção que potencializaram a dinâmica de mercado.

Em relação à história da soberania do Estado, pode-se citar como exemplo a falta de soberania no feudalismo. O estado nacional são os países.


Estado Moderno

A palavra Estado foi empregada pela primeira vez, em sentido próximo ao moderno, por Maquiavel, que a define como a sociedade política organizada, o que implica a existência de uma autoridade própria e de regras definidas para a convivência de seus membros. O pensamento político de Maquiavel rompe com o tradicionalismo e seculariza o Estado, ou seja, torna-o laico. Assume a independência estatal em relação à religião.

O Estado Moderno serve de base à Ciência Política. Esta é uma consequência da própria modernização da sociedade que começa no século XVI e culmina com a Revolução Industrial. Este processo tem um elemento central, a tecnologia. Esta modernização possibilita igualmente uma maior mobilidade social. A sociedade moderna é caracterizada pela tecnologia, pelo aumento da produtividade, pela mobilidade da população e pelo aparecimento de novos grupos sociais. É a época da ascensão da Burguesia. Outra novidade do Estado Moderno é a nova forma de legitimação de poder. Antes quem legitimava o poder era um Deus Absoluto, mas quem vai se tornar o novo elemento legitimador é o Povo. Assim, surgem novas Instituições como os Parlamentos, onde o povo se faz representar.

Este Estado Moderno não nasceu de uma só vez, mas foi o resultado e um longo processo de mais e três séculos. A fase mais antiga é a Monarquia. A Monarquia acompanha o desenvolvimento do Estado Moderno e vai, pelo processo de burocratização, lançar a primeira forma de Estado Moderno. Por isso se diz que D. João II foi o primeiro monarca moderno em Portugal.

A segunda fase do Estado Moderno é o Estado Liberal, consequência directa das Revoluções Liberais na França e na Inglaterra. Este Estado é representativo e oligárquico, mas potenciou, entre outras coisas, ao aparecimento do ideal dos Direitos do Homem e pela separação de poderes. No século XIX o Estado Liberal tornou-se imperial e vai dominar globalmente o Mundo graças ao processo chamado Imperialismo.

A terceira fase do Estado Moderno assenta na crise do Estado Liberal, que surge nos finais do século XIX, já que este não tem capacidade para responder às exigências sociais. Surgem assim as ideologias extremistas de Direita (Fascismo) e de Esquerda (Comunismo).

A quarta fase fica marcada pelo aparecimento do Estado Democrático Liberal, consequência da grande crise económica e social de 1929. A resposta à crise passou pelo alargamento da democracia a toda a sociedade, adoptando para a administração do Estado medidas de cariz social, derivadas do pensamento de John Maynard Keynes.

Hoje em dia temos na Europa, no mundo ocidental, o Estado-providência, resultado da segunda metade da II Guerra Mundial, mas filho directo da crise de 1929.

Na atualidade, novos Estados surgem a partir de outro pré-existentes. Dois processos são típicos: o fracionamento e a união. Um caso atípico é a criação de Estados como resultado de guerras. Os principais fatores que levam à criação de Estados hoje são os interesses econômicos, as identidades culturais e o resgate da tradição.


CLÁUSULA ARBITRAL.


A cláusula arbitral (sinônimo de cláusula compromissória) é um mecanismo utilizado para adicionar a um contrato o instituto da arbitragem, atuante em um possível futuro caso de convergência das vontades. A cláusula é independente do contrato, sendo que, mesmo se este for rompido, ela permanece atuante. A cláusula arbitral é fruto da autonomia das vontades, sendo de natureza estritamente negocial (fonte negocial).



ARBITRAGEM E PATRIMÔNIO.


Patrimônio

Em contabilidade, de acordo com a sua dimensão jurídica, o patrimônio de uma empresa são os bens, direitos e obrigações que uma empresa possui. O termo também se aplica, com o mesmo sentido, para as pessoas naturais.

O patrimônio como objeto científico da contabilidade, foi proposto pelos seguidores das correntes científicas do Patrimonialismo e do Neopatrimonialismo.

Em Direito, "bem" é um sinônimo de "patrimônio". O inventário seria o primeiro procedimento jurídico para se levantar o patrimônio de uma pessoa (o segundo seria o Balanço Patrimonial.

A palavra patrimônio contém dois vocábulos: "pater" e "nomos". "Pater" significa, etimologicamente, o chefe de família e, em um sentido mais amplo, os nossos antepassados. Vincula-se, portanto, aos bens, ou heranças por eles deixados e que podem ser de ordem material ou imaterial. "Nomos" significa, em grego, lei, usos e costumes relacionados à origem, tanto de uma família quanto de uma cidade. Portanto, patrimônio está ligado ao contato permanente com as origens que fundaram uma sociedade e à ética de uma determinada comunidade.

O termo Patrimônio Cultural relaciona-se com a cultura e a memória de um povo, sendo os principais fatores de sua coesão e identidade, os responsáveis pelos liames que unem as pessoas em torno de uma noção comum de compartilhamento e identidade, noção básica para o senso de cidadania. Uma coisa que pertence a cultura de um país é tombada para não ser esquecida pelo povo.No Brasil, por exemplo, o acarajé e o frevo foram tombados.


IRREGULARIDADES QUE DEVEMOS COMBATER.


ARBITRAGEM

Algumas Considerações

Tratar da arbitragem, quase seis anos após a promulgação da Lei 9307/96, ainda mais quando vozes de relevante importância já se pronunciaram a respeito, não é tarefa das mais fáceis. Mormente quando, diante deste trabalho, o que se apresentam são críticas ao modus operandi da sistemática legal.

O Exmo. Sr. Dr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in REPRO 85[2], ressalta a importância da arbitragem no Brasil, ao finalizar seu brilhante texto, excertando o Prof. Carlos Alberto Carmona, " o Brasil não pode ficar alheio aos ventos que sopram em outros países". " Em outras palavras, e repetindo Benjamin Cardozo, em sua evocação a Roscoe Pond, ´o direito deve ser estável mas não pode permanecer estático´; o jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã."

E, realmente, não merecem reparos os conceitos traduzidos pelo processualista. É certo, contudo, que ao frigir da nova lei, que trouxe ao Brasil a inovação da arbitragem, outras e importantes vozes ecoaram, somente vislumbrando vantagens[3]. Ocorre, contudo, que a prática – notadamente a prática que surge com o novo milênio – não vem apresentando a arbitragem como um instituto salutar no Brasil, a não ser que a Lei seja modificada, em grande parte.

O que se tem visualizado nos dias de hoje, é um grande crescimento na demanda por "Tribunais Arbitrais", com os mais variados nomes e formas de atuação. Se, por um lado a Lei 9307/96 constitui um grande passo para a solução de problemas, por outro, contudo, não definiu com clareza o instituto.

Contudo, repito, rendo-me ao conselho salutar da Dra. Ada Pelegrini Grinover e, ainda, dos conceitos – diria Iluministas – do não menos Ilustrado processualista Cândido Rangel Dinamarco[4], quando afirma que "tutela jurisdicional não é o mero exercício da jurisdição, ou somente a outorga do provimento jurisdicional em cumprimento ao dever estatal que figura como contraposto do poder de ação. ( ... ) o processo civil de hoje é um processo civil de resultados."

A uma primeira análise – fria e totalmente parcial – visualizava a necessidade do advogado no sistema da arbitragem. Hoje, contudo, após analisar textos e textos e realizar pesquisas sobre o tema, concluo que é necessária, sim, uma reforma da Lei, mas no sentido de aprimorar o instituto, ou seja, capacitar os árbitros, com o fim desta "tutela" defendida por Dinamarco seja, realmente, efetiva e eficaz.

Se por um lado não devemos estar presos ao corporativismo de uma classe – ou de classes -, também não podemos deixar de lado os anseios dos jurisdicionados, seja por uma justiça eficaz e rápida, seja por uma arbitragem séria.

A necessidade de que os conflitos sejam solucionados atravessa os séculos. Não é preciso lembrar as fases de defesa privada, divina e pública. Sempre, o homem, vivendo em sociedade, procurou desenvolver métodos para uma melhor aplicação do Direito, sempre almejando o bem comum. Contudo, assim como a própria humanidade, o Direito é latente e evolucionista.

Diria, mais, que o direito é uma escola de ensinamento transdisciplinar[5]. " A transdisciplinaridade, como prefixo "trans" indica, diz respeito àquilo que está ao mesmo tempo entre as disciplinas, através das diferentes disciplinas e além de qualquer disciplina. Seu objetivo é a compreensão do mundo presente, para o qual um dos imperativos é a unidade do conhecimento.[6] "

Diante desta visão moderna, que, apesar de ser defendida pelos novos pensadores europeus, vem ecoando por todo o mundo, mas com parcela tímida no Brasil, o direito é transdisciplinar em sua essência. A busca constante da verdade – que é o tema central quando discutimos direitos e deveres - está, ao mesmo tempo, " entre as disciplinas, através das diferentes disciplinas e além de qualquer disciplina."

A análise do comportamento humano é de enorme importância para o estudo do Direito. Quando se está diante de um tema novo, no Brasil, devemos analisar o contexto em que este sistema foi implantado.

O instituto da arbitragem, sem sombra de dúvidas, é um meio saudável para a solução de conflitos. A modernidade, o acúmulo de processos no Judiciário, a intolerância – e talvez seja este um dos principais problemas de acúmulo de processos – das pessoas, que se transformaram em litigantes contumaz, exige meios alternativos de soluções de conflitos.

Acerca da arbitragem, porém, como dito inicialmente, vozes mais embasadas já se manifestaram, com grande propriedade, sobre o instituto.

A privatização das entidades é uma realidade do Século XXI e a sociedade civil clama por seus direitos. Na realidade, seria o retorno da máxima de Rousseau, a de que " todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido ". Contudo, este "poder" efêmero não está sendo bem aplicado.

Se entendem, muitos, que os advogados e os juízes são contra a arbitragem, podemos asseverar, com tranqüilidade, que esta é uma premissa falsa. Os partícipes do Direito são contra, sim, ao uso indiscriminado de carteiras de juízes – como se juízes de direito fossem -, do título JUIZ ARBITRAL, que, na realidade, não é uma profissão e, desta forma, podemos dizer que o árbitro não é árbitro, mas se encontra árbitro no momento em que presta sua tutela jurisdicional. Assim sendo, menos ainda é ele Juiz, estando, nos termos da Lei, JUIZ – e, para ser sincero, preferimos JUIZ DE FATO e não de direito.

Termos, outros, que induzem em erro, devem ser combatidos.A 3ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, da Seccional RJ, ajuizou demandas[7] contra um dito Tribunal e, em medida liminar, foi proibido o uso do termo "cartório", ainda mais quando este "cartório" era numerado. Entendeu o magistrado prolator da sentença que CARTÓRIO é termo que induz, necessariamente, à atividade estatal.
Em linhas gerais, podemos concluir, nesta etapa, que a arbitragem é instituto salutar, positivo e adotado nos principais países do mundo. Esperamos, sim, uma reforma legislativa, com o fim de evitar os desmandos que hoje se praticam em nome da Lei 9307/96 – que surgiu como meio alternativo de solução de conflitos e não como meio de enriquecimento com vendas de carteiras etc.


DESAFOGANDO O PODER JUDICIÁRIO.

A Arbitragem e a Mediação são excelentes institutos jurídicos para a resolução de problemas. Tratam-se de meios alternativos de solução de conflitos, evitando, assim, uma sobrecarga no Judiciário.

Este, pelo menos, o objetivo. Contudo, diante dos termos da atual Lei de Arbitragem – 9307/96 –, onde qualquer pessoa, mesmo sem conhecimento jurídico possa ser árbitro, bastando ser maior e capaz, e, mais, diante do rigorismo imposto pelos Tribunais, no que diz respeito à obediência aos procedimentos processuais, não há como imaginar uma agilidade nos processos levados a cabo pelos árbitros.

Ao contrário de promover um desafogo do Judiciário e até que se imponham limites mais severos em nossa legislação, os procedimentos arbitrais serão objeto de muita discussão no Judiciário, porque em que pese os termos da Lei 9307/96, nenhuma lesão de direito ficará sem a apreciação do Poder Judiciário ( art. 5º da CR/88).

Em 1999, Pedro A. Batista Martins[8], "o limiar do século XXI convive com uma avassaladora crise mundial da justiça, cujas responsabilidades finais recaem sobre o Judiciário, órgão que traz em si o poder superior de promover justiça e, assim, satisfazer o bem-estar e a harmonia sociais".

Inexiste por parte do autor qualquer crítica ao Judiciário. Ao contrário, critica-se, sim, a quantidade de normas ilegais, arbitrárias etc.

Ainda assim, diante de todas as posições otimistas dos maiores juristas do Brasil, não consigo visualizar, de imediato, uma tendência à utilização da arbitragem, diante da total falta de credibilidade de algumas "instituições" – e até mesmo sociedades com fins lucrativos – que se autodenominam TRIBUNAIS.

O jurista argentino Osvaldo A. Gozaíni[9], trata exatamente deste aspecto psicológico. De um lado, a necessidade que as pessoas têm de a resolução de seus problemas serem solucionados por órgãos jurisdicionais. Por outro lado, o medo, em face da morosidade.

E, afirma o jurista: "Una vez más se observa cómo el régimen adversarial característico del processo disuade la confianza del justiciable, que en el hechos ve a las formas y solemnidades del juicio como un sistema hudizo proprio solamente de profesionales altamente capacitados para entender sus vericuetos.

Pero también la desconfianza asienta en outas disfunciones del sistema, tales como lentitud y onerosidad, contingentes que llevan a la crisis del modelo, mucho más cuando éste se sostiene en la escrituración absoluta de sus pasos y en los regímenes de permanente confrontación que reglamenta."

Desta forma, o jurista argentino, como não poderia ser diferente, defende as formas alternativas de conflitos. E, devemos advertir que esta é nossa posição.

Contudo, importante, antes de adentrarmos no tema que entendemos crítico – que não é o desafogo do Judiciário -, apresentaremos os problemas vivenciados nos últimos meses no Rio de Janeiro e que em muito violaram a imagem da Lei 9307/96, como um todo.


DEVEMOS COMBATER ÁS IRREGULARIDADES PARA EVITAR DESCREDITO NO INSTITUTO DA ARBITRAGEM

Órgão Especial do TJ/RJ repudia Tribunais de Justiça Arbitral

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Marcus Faver, anunciou ontem (dia 25 de fevereiro), durante sessão do Órgão Especial, que os presidentes de todos os Tribunais de Justiça do Brasil vão tomar providências para combater a proliferação indevida dos chamados Tribunais de Justiça Arbitral. O assunto foi um dos principais temas do 54º Encontro do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, realizado neste final de semana em Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

O desembargador Faver afirmou que o procurador geral do Estado, Francesco Conte, já ingressou com uma ação civil pública e a Procuradoria Geral da Justiça está investigando esses ‘tribunais’ e a distribuição de carteiras falsas de juiz. Segundo o desembargador, até o momento tem-se notícia de que há ‘tribunais’ nos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e em algumas cidades do Estado de São Paulo. Faver garantiu que a Lei da Arbitragem "veda a existência de recurso e conseqüentemente não pode haver tribunal"

Durante a sessão, o desembargador Sylvio Capanema entregou ao desembargador Marcus Faver fotos da sede do Tribunal Regional Arbitral da 1ª Região, instalado em Rio das Ostras. O desembargador alertou que a situação é grave porque na fachada do prédio está escrito ‘Tribunal de Justiça’ em bronze e tem os brasões da República. Segundo ele, 90% da população local está convencida de que é o Tribunal da Justiça do Estado do Rio.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Gomes da Silva Filho, disse que TJ/RJ já tomou as providências cabíveis. No dia 21 de fevereiro, foram apreendidas cerca de 400 pastas de pretendentes ao cargo de juiz arbitral, na sede do 2º Tribunal de Justiça Arbitral do Rio de Janeiro, na Rua México, nº 3. A apreensão foi determinada pela juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública, Helena Belc Klausner. Na decisão, a juíza proibiu o uso de brasões ou de qualquer outro desenho que possa gerar confusão com a justiça estadual; de utilizar as denominações ‘juiz’, ‘desembargador’, ou ‘Tribunal de Justiça’. A juíza também proibiu a emissão de carteiras que possam gerar confusão entre a figura de árbitro e a do juiz membro do Poder Judiciário.

O desembargador José Lisboa da Gama Malcher ressaltou que é preciso apurar a responsabilidade criminal pois há indícios de estelionato, usurpação da função pública e uso de documentos públicos. "O Poder Judiciário pode ficar comprometido com esta farsa", declarou.

O procurador da Justiça, Luiz Sergio Wigderowitz afirmou que o Ministério Público está preocupado com a proliferação dos tribunais arbitrais, mas tem encontrado dificuldades em conseguir provas, uma vez que os crimes são cometidos por pessoas físicas. A declaração causou surpresa ao desembargador Álvaro Mayrink. Segundo ele, trata-se de grupos organizados para a prática de crimes, passíveis de ação penal e até de pedido de prisão. O desembargador Paulo Gomes informou que há documentos assinados pelo presidente e pelo corregedor do 2º Tribunal Arbitral do Rio de Janeiro.

Justiça do Rio apreende material de tribunal arbitral[11]

Cerca de dez carteiras de identidade de juiz arbitral já preenchidas, outras dezenas em branco, uma ata de posse e mais de 300 pastas com documentos foram apenas alguns dos materiais apreendidos na tarde de hoje (21 de fevereiro) na sede do II Tribunal de Justiça Arbitral do Rio de Janeiro, por ordem da juíza Helena Belc Klausner, da 5ª Vara da Fazenda Pública. O tribunal, que fica na sobreloja do edifício nº 03 da Rua México, no centro da cidade, estava fechado e foi necessário acionar o Corpo de Bombeiros e pedir reforço policial. A operação durou mais de cinco horas.

"Não sabemos o número exato de carteiras de falsos juízes, mas calculamos que centenas já tenham sido expedidas somente no Estado do Rio", declarou o corregedor geral da Justiça, desembargador Paulo Gomes da Silva Filho. Ele disse saber que esse tipo de fraude já está se espalhando até em municípios do interior, como Niterói, Cabo Frio, Rio das Ostras, Araruama, Macaé, Petrópolis e Campos.

E outros estados, como Minas Gerais, também já estão acompanhando o surgimento dos falsos juízes: "Esse já é um problema nacional, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mais uma vez saiu na frente na apuração e denúncia dos casos", ressaltou o desembargador Paulo Gomes. Ele afirmou que o objetivo é não permitir que a população seja enganada e que o Poder Judiciário caia em descrédito.

Em novembro último, a Corregedoria Geral da Justiça do Rio recebeu uma carta anônima com um protesto contra a nomeação de Andréa Baptista, ex-participante do programa No Limite, para o cargo de juíza arbitral. Segundo o desembargador Paulo Gomes da Silva Filho, esse tipo de confusão está se tornando cada vez mais comum: "Até pessoas de nosso conhecimento nos procuram para saber como se faz para se tornar um juiz arbitral", declarou.

Além da apreensão das carteiras, a juíza Helena Klausner determinou que o II Tribunal de Justiça Arbitral do Rio entregue uma lista de quem já recebeu os documentos e o proibiu de usar brasões ou qualquer outro tipo de desenho que possa gerar confusão com a justiça estadual; de utilizar as denominações ‘Juiz’, ‘Desembargador’ ou ‘Tribunal de Justiça’; de emitir carteiras que possam gerar confusão entre a figura do árbitro e do Juiz-membro do Poder Judiciário; e de, em seus anúncios, criar a impressão de pertencer à justiça estatal. O pedido foi feito pela Procuradoria Geral do Estado, em ação civil pública.

Na última terça-feira, a Corregedoria Geral da Justiça apreendeu a segunda carteira de juiz arbitral. Ela estava sendo usada por um advogado para tentar xerocar um processo no Tribunal de Justiça. Em setembro do ano passado, uma carteira de tribunal arbitral já tinha sido encontrada em poder de outro advogado, que estava com outras duas em branco. Todo o material já foi encaminhado para o Ministério Público estadual para investigação


DA EXPERIÊNCIA


Conclusão

A Arbitragem têm aspectos psicológicos relevantes.



Assim como as partes submetem-se à tutela do Estado, por nela confiarem, deveriam confiar nos árbitros.

Contudo, a instabilidade dos ditos "tribunais" e a indevida utilização da arbitragem, ao invés de propiciarem um desafogo do Judiciário, que é a verdadeira e oportuna vantagem dos meios alternativos de conflitos, certamente trarão para estes uma grande demanda, com o fim de reverem decisões proferidas pelos que hoje se encontram envolvidos em escândalos.

A utilização da arbitragem como meio de enriquecimento, fugindo a seus verdadeiros princípios e objetivos, ao invés de trazerem a ritualística necessária para que as partes sintam-se confortáveis e psicologicamente confiáveis, fará com que o instituto perca credibilidade.

Ainda que respeite a posição da Ilustrada processualista Ada Pellegrini Grinover, no que diz respeito à desnecessidade da arbitragem ser adotada, apenas, por advogados, acredito que deveria, sim, haver um certo controle por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, a exemplo da American Bar Association.

Em minha obra A Responsabilidade Civil do Juiz[12], sou contra o controle externo do Judiciário, tendo em vista os mecanismos próprios das normas contra possíveis abusos dos magistrados.

Quanto a Arbitragem, acredito, pelo menos por enquanto, seja necessário um controle rígido, com o fim de nosso país não entrar na contramão da modernidade judiciária.



Como JUIZ ARBITRAL no exercício das funções, em 1397 Processos coordenados pela COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA e, sem dúvida alguma, formador de opinião com experiência em lítigios conciliados e arbitrados, devo, a cada dia, lutar pela permanência da Lei de Arbitragem, sua perfeita aplicação, auxiliando o Judiciário, desafogando-lhe e, desta forma, ampliando os horizontes dos advogados e das partes interessadas no instituto. Sem que este conceito traduza-se em protecionismo à classe dos que exercem às funções de JUIZ ARBITRAL[13], é premente a modificação de textos da lei, na esperança de que a arbitragem no Brasil seja respeitada em todo o mundo, como respeitada que é em vários países[14].


--------------------------------------------------------------------------------
BIBLIOGRAFIA - PESQUISADA

[1] Título Juízo Arbitral: Constitucionalidade Concluído o julgamento de agravo regimental em sentença estrangeira em que se discutia incidentalmente a constitucionalidade da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem (v. Informativos 71, 211, 221 e 226). O Tribunal, por maioria, declarou constitucional a Lei 9.307/96, por considerar que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que, ao tempo em que emprestavam validade constitucional ao compromisso arbitral quando as partes de uma lide atual renunciam à via judicial e escolhem a alternativa da arbitragem para a solução do litígio, entendiam inconstitucionais a prévia manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam, por violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6º; 2) o art. 7º e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) e do art. 42. O Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo regimental para homologar a sentença arbitral. SE 5.206-Espanha (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.12.2001.(SE-5206) – Obtido por meio eletrônico – www.stf.gov.br

[2] Teixeira, Sálvio de Figueiredo – A Arbitragem no Sistema Jurídico Brasileiro – Revista de Processo – nº 85 – Ano 22 – Janeiro a Março de 1997 – Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Direito Processual, 1997, RT, São Paulo, SP

[3] N.A O próprio Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira elenca as possíveis inconstitucionalidades a serem argüidas e já as defende. O Mestre em Direito, Juiz Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra Arbitragem, Jurisdição e Execução – RT – São Paulo – Brasil, 1999, também elenca um rol considerável de defesa. E, certamente, não merecem reparo. Contudo, a beleza do instituto está a correr riscos. E este artigo visa, justamente, a demonstrá-los.

[4] Dinamarco, Cândido Rangel – Tutela Jurisdicional – Revista de Processo – nº 81 – Ano 21 – Janeiro a Março de 1996 – Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Direito Processual, 1996, RT, São Paulo, SP

[5] A transdisciplinaridade é um movimento nascido no Século XX, inicialmente por alguns pesquisadores, como Piaget, mas relegado ao esquecimento. Às portas do Século XXI se dá um novo grito de alerta ao tratamento global, ou se preferirem, holística do mundo. ( texto do autor, em trabalho acerca da Transdisciplinaridade ).

[6] NICOLESCU, Basarab – O Manifesto da Transdisciplinaridade - Hugin Editores – Lisboa – Portugal - 2000

[7] Com o avanço da Internet fica mais fácil visualizar as decisões. Para tanto, basta consultar o sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na parte de consultas processuais, Petrópolis, área cível, e digitar ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

[8] MARTINS, Pedro A. Batista; LEMA, Selma M. Ferreira e CARMONA, Carlos Alberto – Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem - Ed. Forense – 1999 - RJ

[9] GOZAÍNI, Osvaldo A. – Formas Alternativas para la Resolución de Conflictos – Ediciones Depalma – 1995 – Buenos Aires - Argentina

[10] Textos obtidos por meio digital – http://www.tj.rj.gov.br

[11] Estas notícias vêm fortalecer a posição da OAB-Petrópolis, que foi a primeira Subseção do Brasil a tomar uma posição contra os "Tribunais" arbitrais. Ressalte-se, contudo, inexistir objeção à arbitragem, mas quanto a forma indevida de sua utilização.

[12] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo – A Responsabilidade Civil do Juiz – 2000 – WVC Editores – São Paulo

[13] Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

[14] Aconselhamos seja visitado o sitio da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – http://www.wipo.int

PUBLICADO SEM REVISÃO DO AUTOR
PARA INAUGURAR O INÍCIO DE UM PROJETO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO MEIO DE PAZ SOCIAL NAS COMUNIDADES PERIFÉRICAS DO BOM JARDIM.